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CNJ mantém exigência de laudo da clínica para registro de bebê gerado por reprodução assistida

Com fundamento na segurança sanitária, na prevenção de fraudes e na proteção da infância, a Corregedoria Nacional de Justiça rejeitou recurso e manteve a exigência de apresentação de declaração emitida por clínica ou serviço especializado de reprodução humana para o registro civil de crianças concebidas por reprodução assistida.A decisão foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques, corregedor Nacional de Justiça, em recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). No pedido, a entidade buscava a revisão do artigo 513, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Por meio da norma, o CNJ indica aos cartórios que, para o registro da certidão de nascimento de bebê gerado por reprodução assistida, é indispensável a declaração, com firma reconhecida, da clínica em que o procedimento foi feito.O processo discutia os obstáculos enfrentados por casais que recorrem à chamada autoinseminação — prática feita fora de clínicas especializadas — para obter o registro de nascimento de seus filhos sem necessidade de recorrer ao Judiciário.Já o caso concreto dizia respeito ao registro em cartório, em nome de duas mães, de crianças recém-nascidas e geradas por inseminação caseira. Nesse sentido, o instituto buscava revisar a norma do CNJ que exige declaração emitida por diretor de clínica.Na decisão confirmada pela Corregedoria, Campbell Marques rejeitou o pedido para revogar o inciso II do artigo 513. Segundo o ministro, a exigência possui fundamentos sanitários e jurídicos relevantes.Na ocasião, ele destacou que clínicas de reprodução assistida atuam sob fiscalização de órgãos competentes, seguem protocolos de biossegurança e mantêm registros capazes de garantir a rastreabilidade do material genético utilizado.Para Campbell Marques, a declaração não representa mera formalidade burocrática, mas um instrumento que permite verificar a origem do procedimento, prevenir fraudes e assegurar maior segurança jurídica aos registros civis.Preservação da persidadeEmbora tenha mantido a exigência referente às clínicas de reprodução assistida, o corregedor acolheu parcialmente outro pedido apresentado nos autos. A controvérsia envolvia o inciso III do artigo 513, que exige a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente para o registro de crianças concebidas por reprodução assistida.Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a regra foi criada para demonstrar a existência de um projeto parental comum. Apesar disso, afirmou Campbell Marques, sua redação acabava impondo restrição excessiva ao exigir a comprovação de casamento ou união estável em todos os casos. O corregedor destacou que a legislação brasileira não condiciona o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de vínculo conjugal formal e que pessoas solteiras podem recorrer legitimamente a esses procedimentos. Além disso, citou precedentes do STF que reconhecem a pluralidade das entidades familiares e afastam modelos únicos de constituição da família.Com base nesse entendimento, o ministro determinou a alteração do inciso III do artigo 513 do Provimento 149/2023. A norma passará a prever que a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente será exigida apenas “quando houver” vínculo conjugal ou convivencial a ser comprovado.Clique aqui para ler a decisãoPedido de Providências 0008164-41.2024.2.00.0000Fonte: Conjur
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